Nas locações de imóveis urbanos, quer seja para fins residenciais ou não-residenciais, é bastante comum, qualquer que seja o motivo, a locação não termine no prazo ajustado no contrato. Desse modo, há sim situações nas quais as partes podem encerrar antecipadamente o contrato de locação. No entanto, há diversas cautelas a serem observadas, a fim de evitar prejuízos para ambas as partes.
Nas locações ajustadas por prazo determinado, o locador não rescindir o contrato antecipadamente, pedido o imóvel antes de encerrado o prazo acordado com o inquilino. Porém, há situações excepcionais expressamente previstas em lei, nas quais o locador pode fazê-lo, a exemplo da falta do pagamento dos aluguéis pelo inquilino.
Por outro lado, o inquilino pode rescindir antecipadamente o contrato e entregar o imóvel locado antes do fim do prazo determinado estipulado no contrato. No entanto, para fazê-lo, o inquilino deve pagar a multa rescisória prevista no contrato, mas de modo proporcional ao período ainda restante do prazo previsto. Para tanto, é preciso que seja calculado o valor da multa proporcional a ser paga.
Importante dizer ainda que, se o contrato estiver vigendo por prazo indeterminado, o inquilino deve avisar por escrito o locador com no mínimo 30 dias de antecedência. Nesse caso, não há que se falar em quebra do contrato, uma vez que não há prazo determinado para respeitar.
Independente se o contrato estiver vigendo por prazo determinado ou indeterminado, ao término da locação, deve ser assinado o Termo de Entrega das Chaves. Diante disso, as chaves do imóvel devem ser entregues pelo locatário ao locador no local previsto em contrato. Em regra, o local é no próprio imóvel ou, eventualmente, na sede da imobiliária que administra a locação.
Além disso, deve o locador proceder com a chamada vistoria de saída, para que, somente após a constatação de não haver danos materiais no imóvel ou na mobília, as partes firmarem quitação recíproca. De mesmo modo, caso haja alguma garantia no contrato, esta seja igualmente encerrada pelo locatário.
O locador não pode, sob nenhuma hipótese, recusar-se a receber a chaves do imóvel do inquilino; mesmo que haja débitos ou danos no imóvel. Para cobrança dos aluguéis ou demais encargos locatícios (ex.: IPTU, energia elétrica etc.) ou indenização por danos materiais causados no imóvel ou na mobília por culpa do inquilino, o locador deve buscar os meio legais adequados.
Na prática, o cenário ideal é que a entrega das chaves e a vistoria de saída do imóvel, aconteçam no mesmo dia final do prazo do contrato, com a presente de ambas as partes ou seus prepostos.